ARQUIDIOCESE EMITE DECRETO AUTORIZANDO A VOLTA GRADUAL DAS CELEBRAÇÕES
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Publicado em 20/06/2020

ARQUIDIOCESE EMITE DECRETO AUTORIZANDO A VOLTA GRADUAL DAS CELEBRAÇÕES

 

A Arquidiocese da Paraíba emitiu novo decreto autorizando o retorno gradual das atividades religiosas com a presença dos fieis. Na decisão do Arcebispo, além das Missas, estão permitidas as realizações de batizados, casamentos, confissões, exéquias e unção dos enfermos, sempre respeitando as normas recomendadas pelas autoridades sanitárias e de saúde.

 

As igrejas, durante as celebrações, não poderão ultrapassar o limite de 30% da capacidade total. Além disso, todas deverão oferecer álcool em gel nas entradas, além de marcações nos bancos e no piso, alertando sobre o distanciamento entre as pessoas. Aos fieis, caberá a obrigatoriedade de uso de máscara, não promover aglomeração ou “aperto de mãos” em qualquer momento e respeitar o limite da capacidade estabelecida.

 

Caberá às paróquias determinarem a forma de organizar os fieis no acesso às celebrações. O novo decreto entra em vigor no próximo dia 20 de junho.

 

Confira na íntegra:


† Frei Manoel Delson Pedreira da Cruz, OFMCap

Arcebispo Metropolitano da Paraíba

Ide aos meus irmãos

 

Por mercê do Senhor Uno e Trino e da Santa Mãe Igreja

Arcebispo Metropolitano da Paraíba

 

Aos que o presente Decreto virem,

Saudações de Paz e Bênçãos em Nosso Senhor Jesus Cristo!

 

Prot. Decreto Nº 004/20

 

 

Diretrizes pastorais da Arquidiocese da Paraíba para a retomada gradual das celebrações litúrgicas e demais atividades religiosas, com a presença de fiéis, no contexto da pandemia da COVID-19

 

 

Dom Manoel Delson Pedreira da Cruz, OFMCap, Arcebispo Metropolitano da Paraíba, considerando o Decreto Nº 40.304 do Governo do Estado da Paraíba (12.06.2020) e as “Orientações da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil para as Celebrações Comunitárias no contexto da pandemia da COVID-19” (21.05.2020), ciente de que a Igreja também tem a grave responsabilidade de prevenir o contágio, salvo as determinações de cada Município, com o presente decreto normativo (cân. 31 do Código de Direito Canônico), dispõe, até que se determine diversamente, as seguintes diretrizes pastorais, a serem observadas no território da Arquidiocese da Paraíba:

 

 

I – A CELEBRAÇÃO DA EUCARISTIA

 

  1. A Celebração da Eucaristia nas sedes das Igrejas aconteça com ocupação máxima de 30% da capacidade, com aviso público da quantidade de fiéis, observando todas as normas de distanciamento social, de acordo com as disposições emanadas pelo governo do Estado e dos Municípios. Para as paróquias mais frequentadas, multipliquem-se onde for possível, os horários das Missas dando-se preferência às celebrações campais.

 

  1. Mantenham-se as transmissões paroquiais das celebrações pelas redes sociais para os fiéis impossibilitados de cumprir presencialmente o preceito dominical, aos quais recomendamos vivamente a leitura orante da Palavra de Deus e a prática da comunhão espiritual.

 

  1. Recomenda-se aos fiéis idosos (acima de sessenta anos), crianças (abaixo de doze anos) ou àqueles em situação de risco, para que continuem, temporariamente, acompanhando a Celebração da Eucaristia dominical pelas redes sociais da sua paróquia. Permanecendo, portanto, dispensados do preceito dominical os fiéis que não puderem sair de suas casas.

 

  1. Favoreça-se aos fiéis, o quanto possível, o acesso às Igrejas, recordando, para o bem comum e a saúde da comunidade, que não é permitido o ingresso nas Igrejas àqueles com sintomas gripais ou em presença de temperatura corpórea elevada.

 

  1. Nos horários previstos para as celebrações, as Igrejas estejam completamente higienizadas com as portas de entrada e saída abertas, facilitando o fluxo e evitando o contato por parte dos fiéis com puxadores ou maçanetas. Evitem-se, portanto, qualquer tipo de aglomeração de fiéis, sejam nas entradas que nas saídas. As pias de água benta estejam higienizadas e vazias.

 

  1. Os Párocos e Administradores Paroquiais orientem e organizem as equipes de secretaria e de acolhida, visivelmente sinalizadas, para que auxiliem os fiéis no cumprimento das normas de proteção. Para a segurança de todos, é devido nas Igrejas: o uso de máscaras, a higienização das mãos à entrada da Igreja com o álcool em gel, a ocupação do lugar sinalizado com a distância de no mínimo 1,5m entre os fiéis. Obs: A regra do distanciamento não se aplica a pessoas que convivem no mesmo ambiente.

 

  1. Os Párocos e Administradores Paroquiais orientem e organizem as equipes de liturgia para que higienizem, ao início de cada celebração, as mãos e os objetos litúrgicos necessários à celebração. Não sejam utilizados impressos de papel e os grupos de cântico litúrgico, respeitado o distanciamento, atuem com um número reduzido de pessoas.

 

  1. Para a distribuição da Sagrada Comunhão, os celebrantes e os ministros, após a higienização das mãos, endossem as máscaras e tenham o cuidado de oferecer a hóstia, em silêncio, sem ter o contato com as mãos dos fiéis. Entre os ritos preparatórios à Comunhão Eucarística, se omita “dar as mãos” durante a oração do Pai-Nosso e o sinal da paz.

 

  1. Na procissão para a Sagrada Comunhão, os fiéis devem respeitar o distanciamento previamente sinalizado no pavimento da Igreja e os ministros, utilizando máscaras, higienizem as mãos antes e depois da distribuição.

 

  1. A Sagrada Comunhão seja distribuída nas mãos. Com exceção do sacerdote que preside, eventuais concelebrantes comunguem no cálice por intinção.

 

  1. Fora da Missa os Ministros podem levar a Sagrada Comunhão aos fiéis em casa, desde que não sejam de grupo de risco, observadas as normas de proteção de saúde para os membros de cada residência.

 

  1. Durante as celebrações sejam colocados contenedores nas Igrejas, em lugares considerados adequados, para que os fiéis possam fazer as suas ofertas ao término da celebração.

 

  1. As Paróquias, em que tais exigências não puderem ser atendidas, continuem celebrando as Missas pelas redes sociais, providenciando os Párocos e Administradores Paroquiais, o quanto antes, de adaptarem as suas estruturas físicas e pessoais.

 

 

II OUTRAS CELEBRAÇÕES E ATIVIDADES PASTORAIS

 

  1. As regras acima relativas à higiene e ao distanciamento entre participantes aplicam-se, de igual modo, às demais ações litúrgicas e aos outros atos de piedade.

 

  1. As celebrações batismais sejam realizadas de modo a não provocar aglomeração de pessoas. Se avalie, portanto, a oportunidade de que sejam individuais e que aconteçam em horários diversos das Celebrações Eucarísticas com o povo.

 

  1. O sacramento da reconciliação ou da penitência, sem comprometer o sigilo sacramental, aconteça em um espaço amplo que permita o distanciamento entre confessor e penitente, que usarão máscaras.

 

  1. Além das medidas gerais de proteção, o sacramento da unção dos enfermos seja administrado sem contato físico administrando-se o óleo dos enfermos com algodão, que será depois incinerado.

 

  1. As celebrações dos matrimônios e das ordenações estão sujeitas às mesmas restrições e condicionamentos da Missa.

 

  1. As celebrações do sacramento do Crisma, neste período, estão suspensas. Fica a critério do Arcebispo avaliar a necessidade e a conveniência de cada caso.

 

  1. As celebrações das exéquias sejam realizadas sem a superação da quantidade máxima exigida dos 30% proporcionada ao ambiente que se trate.

 

  1. Os ministros ordenados com idade avançada ou em situações de risco avaliem, consideradas as próprias condições de saúde, a possibilidade de retomarem as celebrações nas paróquias, observadas todas as medidas de proteção e o distanciamento.

 

  1. Evite-se as reuniões pastorais durante este período. Quando necessárias, sejam realizadas pelos meios de comunicação social.

 

  1. Ficam suspensas, até que se determine o contrário, as peregrinações, procissões, retiros, romarias e todas as atividades com aglomeração de fiéis.

 

  1. As regras relativas à higiene e ao distanciamento entre participantes aplicam-se, de igual modo, às “Novas Comunidades” que ordinariamente promovem celebrações.

 

  1. Para os casos omissos, se proceda conforme as “Orientações da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil para as Celebrações Comunitárias no contexto da pandemia da COVID-19” (21.05.2020) e para eventuais dúvidas, se consulte o Vigário Geral.

 

  1. Considerando as deliberações das autoridades competentes, sendo necessário, outras medidas poderão ser adotadas em vista da superação da pandemia da COVID-19.

 

  1. Este decreto, vigente na data da sua assinatura, adquire a sua eficácia a partir do sábado, dia 20 de junho de 2020.

 Rogando a intercessão da Virgem Maria, sob o título de Nossa Senhora das Neves, suplicamos à Deus bênçãos de saúde e paz para o nosso povo!

Dado e passado nesta Cúria Metropolitana aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte.

 

Dom Manoel Delson Pedreira da Cruz, OFMCap

Arcebispo Metropolitano da Paraíba

 

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